Denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
Portugal Global | 05-08-2009

Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, que aprova o Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro

Culmina, assim, em Decreto-Lei, este longo processo iniciado pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP), com a participação e debate em Conselho Interprofissional, com o consenso unânime das profissões ali representadas. O documento pretende, por um lado, simplificar e unificar um conjunto diversificado de diplomas que regulam a vinha e o vinho na Região Demarcada do Douro (RDD) e, por outro lado, proceder a uma actualização da disciplina jurídica das denominações de origem («Porto» e «Douro») e da indicação geográfica («Duriense») da Região.

Este diploma teve uma gestação de cerca de 10 anos, com dezenas de reuniões, tendo-se iniciado a sua discussão no Conselho Geral da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), e continuada no Conselho Interprofissional do IVDP.

Com a entrada em vigor deste Decreto-Lei, revogam-se vários diplomas (19), alguns do início do século passado, sendo de realçar, na actualização da disciplina jurídica dos vinhos e produtos vínicos da RDD, as seguintes alterações em relação ao regime anterior: Um reforço da protecção das denominações de origem «Porto» e «Douro», atendendo, em especial, ao seu grande prestígio internacional; No domínio da vinha (incluindo, designadamente, a reestruturação e as práticas culturais) procedeu-se à unificação da disciplina jurídica de modo a harmonizá-la com o consagrado no plano nacional e comunitário. A necessidade de constituição de reservas de qualidade no vinho do «Porto» de modo a assegurar o envelhecimento dos vinhos, enquanto condição indispensável para que o produto apresente as características que tanto o valorizam. A única alteração actual – já com raízes em regimes anteriores – traduz-se na admissão da cedência de vinho com capacidade de venda na observância, contudo, de um conjunto de requisitos rigorosos.

A defesa das denominações de origem «Porto» e «Douro» e a inerente protecção dos consumidores, o prestígio internacional de tais denominações de origem, a garantia da qualidade e da genuinidade dos produtos com essas denominações de origem, a idoneidade da certificação do produto final exigem que só após o engarrafamento na origem, a certificação se possa considerar concluída, sendo assim efectivamente assegurada a qualidade e a genuinidade dos vinhos do «Porto» e do «Douro», bem como a grande reputação destas denominações de origem mediante este controlo das suas características particulares. Estabeleceu-se assim – em desenvolvimento do regime já anteriormente consagrado expressamente para a denominação de origem «Porto» – a obrigatoriedade do engarrafamento na origem dos vinhos com denominação de origem «Porto» e «Douro».

 
 
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